A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, aplicando-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST.
A controvérsia relativa à responsabilidade patrimonial de sócio retirante, decidida com base nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e no art. 10-A da CLT, possui natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição…
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois não observado o art. 896, §1º-A, I, e §2º, da CLT, assim como a incidência da súmula 266 do TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A adoção da técnica da motivação per relationem é perfeitamente válida e consiste na incorporação integral das razões de decidir manifestadas nos graus de jurisdição anteriores.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
No caso, o TRT consignou que a Executada utilizou os embargos declaratórios para rediscutir matéria de mérito já apreciada, circunstância que justificou a aplicação e majoração da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST segundo a qual a análise da matéria suscitada no recurso não…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI e art. 7º, XXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se…
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou os fundamentos adotado para se denegar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam o óbice da Súmula 184 do TST, na preliminar de…
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional e excesso de execução
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