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Jurisprudências

TSTAIRR 0000397-38.2010.5.01.0040

Previ: fase de execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS. TETO REGULAMENTAR. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. 3. CÁLCULOS. VALORAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 4. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO EM CAPÍTULO SEPARADO DOS TEMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a parte recorrente, nos temas, deixou de indicar ofensa à dispositivo da Constituição da República. II. A parte recorrente limitou-se a citar genericamente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, somente em capítulo separado dos temas, sem indicar, mediante demonstração analítica, de forma explícita e fundamentada, a existência de conflito com a decisão regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. I. Conforme disposto na Súmula nº 283 do TST, não é cabível a interposição de agravo de instrumento na forma adesiva. II. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do agravo de instrumento adesivo interposto pela reclamada BANCO DO BRASIL S.A. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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