TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 1000039-78.2020.5.02.0072
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Motivação per relationem
- Validade jurídica
- Contribuições previdenciárias
- Fase de execução
Ementa
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE JURÍDICA. 1. A adoção da técnica da motivação per relationem é perfeitamente válida e consiste na incorporação integral das razões de decidir manifestadas nos graus de jurisdição anteriores. 2. A alusão jurisprudencial ao despacho denegatório de recurso de revista não exclui nem contradiz a adoção dos fundamentos do acórdão regional, uma vez que ambos os provimentos integram a linha decisória do tribunal de origem e consubstanciam o mesmo entendimento jurídico material, qual seja, a impossibilidade de alteração da coisa julgada na fase de execução. 3. A invocação de precedentes do STF e do TST serve para respaldar a higidez do método adotado, evidenciando a ausência de contradição no julgado, mas tão somente o inconformismo da parte com a rejeição de seu recurso. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA 266 DO TST. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado assentou expressamente que a controvérsia relativa à dedução da cota-parte previdenciária do empregado exige o exame prévio de legislação infraconstitucional (arts. 879, § 1º-A, da CLT e 43 e 44 da Lei nº 8.212/91), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal dar-se-ia de forma meramente reflexa, o que atrai o óbice intransponível do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Diante do referido óbice processual, torna-se inócua a discussão sobre a quem o Tribunal Regional atribuiu a falta de interesse na origem, subsistindo o comando da decisão de mérito transitada em julgado na fase de conhecimento, que fixou o rateio das contribuições de forma clara: 20% a cargo das empresas e 11% sob a responsabilidade da reclamante. 3. A pretensão da exequente de afastar sua cota-parte na fase de liquidação esbarra na imutabilidade do título executivo judicial, revelando inconformismo e nítido propósito de reformar o julgado por via inadequada. Embargos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Execução Previdenciária; Coisa Julgada