TSTAg-AIRR 0001929-27.2021.5.12.0017
Fase de cumprimento de sentença: prêmio estímulo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Prêmio estímulo
- Erro de cálculo
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
- Reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRÊMIO ESTÍMULO. ERRO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, aplicando-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, manteve os cálculos judiciais referentes ao prêmio estímulo conforme apurado pelo contador. Registrou que "na petição dos embargos do devedor a executada não demonstra o defeito apontado na conta, restringindo-se ao campo das meras alegações, sendo que o mesmo ocorre na petição de agravo de petição." . Nesse contexto, houve apenas a interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DECISÃO EM PLENA CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o Tribunal Regional decidiu em estrita observância ao título executivo. O TRT consignou que "há previsão expressa acerca da incidência dos reflexos deferidos em FGTS, de modo que a conta liquidanda atende à coisa julgada." . Assim, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Não se verifica, igualmente, ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), uma vez que a Executada sequer menciona, no recurso de revista, qual dispositivo legal teria sido vulnerado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante (Executada) a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 851.273,56), o que perfaz o montante de R$ 8.512,73, a ser revertido em favor da Agravada (Exequente), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.