I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Reclamada foi intimada pela Corte Regional, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST, em razão da constatação de que a procuração e o substabelecimento estavam com prazo de vigência vencido.
Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista.
Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que não admitiu o recurso de revista interposto pela ré.
Ausente nos autos a procuração conferida pela Empresa Executada ao advogado subscritor do presente agravo e não se configurando a hipótese de mandato tácito, impõe-se o não conhecimento do apelo, conforme dispõe a Súmula 383, I, do TST.
A insurgência está calcada na negativa do tribunal em reconhecer danos morais, considerando-se, especificamente o suposto atraso salarial como causa de pedir.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que mantida a irregularidade de representação processual do recurso de revista, pois o óbice processual contido na Súmula nº 383, I, do TST, no sentido de que " é inadmissível recurso firmado por advogado sem…
Consoante redação da Súmula 383 desta Corte, a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação se limita à hipótese em que o vício se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, item II, desta Corte).
O artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 prevê que a procuração deve ser outorgada individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo…
A ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Agravo Interno interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte Superior.
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, I, e §7º do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 383, I, e 333 do TST nos temas apontados.
A competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso de revista e o agravo de instrumento decorre dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015, 251, I, II e III, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte…
Discute-se nos autos a irregularidade de representação do recurso de revista interposto.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação no recurso de revista
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