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Jurisprudências

TSTRRAg 1001319-57.2022.5.02.0511

Irregularidade de representação: vício insanável

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Vício insanável
  • Luciana Kishino de Souza, OAB/PR 37.497, que subscreveu a defesa
  • Vale-refeição
  • Fornecimento de alimentação no local de trabalho

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N° 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que não admitiu o recurso de revista interposto pela ré. 2. No caso, quando da interposição do recurso ordinário não constava nos autos instrumento válido de mandato outorgado pela ré à Dra. Luciana Kishino de Souza, OAB/PR 37.497, que subscreveu a defesa. 3. Logo, não há controvérsia quanto à interposição de recurso ordinário por advogado sem procuração nos autos, restando analisar, apenas, se é imperativa a concessão de prazo para regularização. 4. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, considerando não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, não se cogita de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alimentação fornecida pela empresa obedece ao previsto em norma coletiva. 3. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu ser “incontroverso que a reclamada fornecia lanche e possibilitava a substituição de fast food por refeição alternativa (com carne e salada), cumprindo a finalidade do instrumento normativo, uma vez que não há especificação de tabela nutricional ou tipo de alimento que deveria ser concedido ao trabalhador.” 4. Como se observa, é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional o devido cumprimento das normas coletivas acerca do fornecimento de alimentação, porquanto a ré fornecia alimentação à autora. 5. Ademais, não há registro no acórdão quanto aos critérios previstos na cláusula coletiva para fornecimento da alimentação. Logo, para se chegar à conclusão de que a alimentação fornecida era apenas fast food seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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