TSTAg-AIRR 1000467-90.2023.5.02.0028
Decisão unipessoal: nulidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Decisão unipessoal
- Nulidade
- Não reconhecimento
- Julgado
- Irregularidade de representação na interposição do recurso de revista
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. I. A competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso de revista e o agravo de instrumento decorre dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015, 251, I, II e III, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior. Julgado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULAS Nº 383 E 395, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento no tema “irregularidade de representação – recurso de revista inadmissível”, pois em sintonia com as Súmulas nº 383 e 395, IV, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator