TSTRRAg-RRAg 0000156-83.2023.5.17.0001
Atraso no pagamento do salário: indenização por danos morais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Atraso no pagamento do salário
- Indenização por danos morais
- Rescisão indireta
- Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Falta grave
- Justa causa do empregador
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A insurgência está calcada na negativa do tribunal em reconhecer danos morais, considerando-se, especificamente o suposto atraso salarial como causa de pedir. O reclamante destaca julgados de outros Tribunais Regionais nos quais há entendimento no sentido de que o atraso reiterado de pagamento de salário configura dano in re ipsa. O Tribunal a quo, analisando as provas dos autos, concluiu que não restou comprovado o atraso salarial. Logo, em que pese haver jurisprudência desta Corte no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa, certo é que, não comprovado o efetivo atraso, não há que se falar em presunção de dano moral. Aplica-se o teor da Súmula nº126, do TST, porquanto acatar a tese recorrente de que o atraso salarial estaria comprovado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme citado verbete. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tema. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. Afastado óbice imposto, tem-se que, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 483, d, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante, no tema assinalado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte apresenta fundamentação completamente dissociada do fundamento da decisão denegatória, não impugnando a conclusão de que o recurso de revista não comporta processamento, ante a inobservância ao disposto no art. 104, caput, do CPC e na Súmula nº 383, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido III - RECURSOS DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema ¿rescisão indireta¿ para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante, no tema assinalado; c) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "rescisão indireta", por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir a rescisão contratual por justa causa patronal e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes conforme valores a serem apurados na liquidação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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