I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação do recurso ordinário
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal.
Consoante consignado na decisão agravada, não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do recurso de revista, não se tratando, ainda, de mandato tácito, de modo que resta configurada a irregularidade de…
Discute-se a possibilidade de conceder prazo à parte para regularizar a representação processual em caso de substabelecimento com prazo expirado no momento da interposição do recurso.
A Presidência desta Corte Superior manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, ante a irregularidade de representação processual.
O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e está subscrito por advogado que, até o momento da sua interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco é a hipótese de mandato tácito.
RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS – Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em instrumentos de mandato no âmbito do processo judicial exige a utilização de certificado…
Mediante a decisão monocrática agravada foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação processual.
Consoante consignado na decisão agravada, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, porque o advogado que subscreveu o recurso ordinário não possuía mandato expresso, apud acta ou tácito.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Direito do Trabalho
Terceirização lícita
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