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Jurisprudências

TSTAIRR 0000123-67.2023.5.21.0006

Execução: representação processual

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS – Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em instrumentos de mandato no âmbito do processo judicial exige a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A apresentação de procuração com assinatura eletrônica firmada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil equipara-se a documento sem assinatura, sendo reputado inexistente. Tratando-se de inexistência de instrumento de mandato válido, e não de mera irregularidade formal em procuração constante dos autos, incide a diretriz da Súmula 383, I, do TST, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício nos termos do artigo 76 do CPC. No caso, a advogada subscritora do recurso de revista não possui poderes para representar a executada, porquanto a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma corporativa "D4sign", não credenciada pela ICP-Brasil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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