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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000768-40.2024.5.22.0003

Irregularidade de representação: verifica-se, in casu, que o advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de revista, Dr

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de revista, Dr. EUCLIDES RODRIGUES MENDES (OAB/DF 14621), não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Neste contexto, ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Por fim, apesar de a ECT, por força do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69, ter alguns privilégios concedidos à Fazenda Pública, não está dispensada da juntada do instrumento mandato, cuja dispensa restringe-se aos procuradores das autarquias e fundações públicas. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão da autoridade local que inadmitiu o recurso de revista por irregularidade de representação. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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