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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000661-77.2024.5.07.0014

Irregularidade de representação: substabelecimento concedido por detentor de mandato tácito

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Substabelecimento concedido por detentor de mandato tácito
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM MANDATO REGULAR. SUBSTABELECIMENTO CONCEDIDO POR DETENTOR DE MANDATO TÁCITO. INVALIDADE. OJ 200/SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação processual. No presente caso, constata-se que o advogado que conferiu poderes à subscritora do recurso de revista, por meio de substabelecimento, encontra-se revestido meramente de mandato tácito, uma vez que participou da audiência de instrução. Nada obstante, é inválido o substabelecimento assinado por procurador investido de mandato tácito, nos termos da OJ 200/SDI-1/TST. Registre-se que a procuração juntada aos autos por ocasião da contestação não se presta para demonstrar a concessão de mandato ao procurador substabelecente, para atuar presentes autos, porquanto em tal instrumento a Reclamada outorga poderes para representação em processo diverso. Desse modo, constata-se que à época da interposição do recurso de revista, a advogada que o subscreveu não estava regularmente investida de mandato. Ademais, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento válido já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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