TSTAg-AIRR 0000104-18.2024.5.10.0011
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação do recurso ordinário
- Ausência de mandato expresso ou tácito
- Inteligência da Súmula nº 383 do TST
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, porque o advogado que subscreveu o recurso ordinário não possuía mandato expresso, apud acta ou tácito. Por conseguinte, foi denegado seguimento ao recurso de revista por estar o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, incidindo à hipótese o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior e do art. 896, § 7º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 383 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator