I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional assentou que a negociação coletiva não admite outra forma de fornecimento do vale-alimentação. Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, não se vislumbra ofensa direta ao artigo 114 do Código Civil.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (Súmula 297 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Nos termos do artigo 41, XL, do RITST, compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho realizar a admissibilidade prévia dos recursos de revista e agravos de instrumento e poderá denegar-lhes seguimento quando inadmissíveis, prejudicados ou que não…
A parte não renova, no presente agravo interno, a sua insurgência de violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que revela seu conformismo, nestes aspectos, com a decisão agravada, ante a ausência de devolutividade das matérias.
Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência das Súmulas n.os 126, 333 e 337 desta Corte), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder…
1 - A Turma decidiu que "reconhecida a natureza salarial da parcela FCT e o direito à incorporação ao salário, são devidos os seus reflexos em anuênios e em adicionais de especialização".
Nos temas, a reclamante não ataca os óbices oposto na decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido.
Não comportam conhecimento Embargos interpostos sob a égide da Lei n.o 11.496/2007, quando calcados em suposta divergência jurisprudencial fundada em um único aresto, que não indica a respectiva fonte de publicação.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Direito Civil
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