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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100467-36.2019.5.01.0044

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de fundamentação
  • Não configuração
  • Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados
  • Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT
  • Decisão mantida por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ARTIGO 41, XL, DO RITST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 41, XL, do RITST, compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho realizar a admissibilidade prévia dos recursos de revista e agravos de instrumento e poderá denegar-lhes seguimento quando inadmissíveis, prejudicados ou que não tiverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e quando se tratar de hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada, irregularidade da representação e descumprimento dos incisos do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada não transcreveu, no tópico, o trecho do acórdão principal e da petição de embargos de declaração. Forçoso concluir, portanto, que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 337. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O aresto da SBDI-1 colacionado pela recorrente com a finalidade de comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, não atende a diretriz perfilhada na Súmula nº 337, porquanto não informada a fonte oficial e/ou o repositório autorizado em que publicado, nos moldes exigidos pela Súmula nº 337, I, "a". 2. Tampouco se presta ao fim colimado a transcrição de julgados provenientes de Turmas desta Corte Superior, por se tratar de hipótese não elencada no artigo 896, “a”, da CLT. 3. A indicação de inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, apenas no título do tema recorrido, não é passível de análise, porquanto não foi estabelecido o necessário cotejo analítico entre a súmula tida por contrariada e os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que tenha mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com base na Súmula nº 338, I, ao reconhecer que, embora estivesse obrigada a manter registros de jornada, a reclamada não os apresentou nos autos, devendo ser observada a jornada declinada na petição inicial. 3. Para assim decidir, fez constar que o reclamante confirmou em depoimento os horários descritos na reclamação trabalhista, bem como que eventual discrepância na duração da jornada, apurada a partir do número de supermercados visitados por dia e duração de cada visita, bem como do deslocamento, não afasta, por si só, o direito às horas extras postuladas. 4. Assentou que o extrato de utilização do “RioCard” não substitui a obrigatoriedade de registro de ponto na forma prevista no artigo 74 da CLT e não se mostra incompatível com a pretensão inicial do reclamante. 5. Nesse contexto, para acolher a tese da reclamada, de que foram apresentados elementos fáticos capazes de elidir a jornada de trabalho descrita pelo reclamante em sua petição inicial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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