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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 100424-32.2018.5.01.0401

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: fundamento não impugnado no agravo interno

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
  • Fundamento não impugnado no agravo interno
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Ente público
  • Aresto formalmente inválido (súmula 337 do TST)

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS PAUTADA NA MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nos temas, a reclamante não ataca os óbices oposto na decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO (SÚMULA 337 DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Juros de Mora

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