I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito autoral de recebimento de 01 (uma) hora extra por dia, concluindo que a troca de uniforme não deve ser considerada como tempo à disposição do empregador, teria contrariado o entendimento…
Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/73, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do demandado, sob pena de incorrer em julgamento "ultra" ou…
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos proferida por Presidente de Turma com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
A Presidência da 6.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 337, inciso I, alínea “a” e inciso IV, alínea “c”, do TST.
Direito do Trabalho
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a…
O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao único fundamento da decisão recorrida.
Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Tendo o Regional consignado que a jornada descrita na petição inicial perfazia 44 horas semanais, inexistindo labor extraordinário, e que o próprio reclamante reconheceu o cumprimento de jornada dentro dos limites legais, concluiu-se pela improcedência do…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Tribunal de origem concluiu que a Lei Complementar Estadual nº 847/98, em seu art. 11, garantiu o direito ao percebimento da gratificação GDAP a todos os servidores públicos designados para atuar no Poupatempo e que o artigo 18 do mesmo diploma garantiu a…
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recente julgado da SbDI-1, firmou-se no sentido de ser inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados que trabalham embarcados em regime 14x21.
Direito do Trabalho
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