TSTRRAg 1000751-28.2020.5.02.0053
Cerceamento do direito de defesa: alínea "c" do art. 896 da CLT e súmula 337, i, "a", do TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Alínea "c" do art. 896 da CLT e súmula 337, i, "a", do TST
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Assédio moral não caracterizado
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 337, I, "A", DO TST - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA POR POUCOS MINUTOS. DEVIDO. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, nos termos da Tese nº 63 da Tabela de Incidência de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR) do TST, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. A prorrogação da jornada, ainda que por poucos minutos, configura labor extraordinário e autoriza o deferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, apenas e tão somente quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 384 da CLT e 5º, LXXIV, da CR/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT nos dias em que identificado o excedimento da jornada de trabalho, limitada a condenação ao período anterior a 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença; e dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher