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Jurisprudências

TSTRR 10720-50.2020.5.03.0023

Tempo à disposição: troca de uniforme

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito autoral de recebimento de 01 (uma) hora extra por dia, concluindo que a troca de uniforme não deve ser considerada como tempo à disposição do empregador, teria contrariado o entendimento consolidado na Súmula nº 366 do TST. 2. Nesse sentido, constata-se que não há como aferir a existência de contrariedade ao referido verbete sumular sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. 3. Isso porque não há notícia nos autos de que eram gastos, para troca de uniforme, 30 minutos antes e 30 minutos depois da jornada de trabalho, conforme indicado pelo ora recorrente. Sequer há registo de que os minutos residuais excediam o limite diário de 10 minutos. 4. Além disso, verifica-se que a referida Súmula nº 366 do TST não foi prequestionada nos autos, nos moldes exigidos pela Súmula nº 297, item I, do TST. Por fim, tem-se que os arestos colacionados se mostram inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto não foram observadas as exigências previstas pela jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nas Súmulas nº 337, item I, e nº 296, item I, tampouco foi observado o disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a parte recorrente aponta contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, sob o argumento de que restou demonstrada a culpa in vigilando do ente público. 3. Todavia, a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Poder Público, afastou a sua responsabilidade subsidiária, concluindo que " não há provas de que a segunda reclamada se descuidou de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços ". Desse modo, não há como aferir a existência de contrariedade à referida Súmula nº 331 do TST sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 4. Logo, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, decidiu em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) e nº 760.931/DF, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos, ou seja, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3. Logo, a Corte de origem, ao manter a condenação do reclamante (na condição de beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem determinar a suspensão de sua exigibilidade, aplicando, pois, a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da referida ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, somente quanto ao tema "Honorários Advocatícios", por ofensa direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5.766/DF, determinar que o pagamento de honorários sucumbenciais devido pelo ora recorrente, na condição de beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados somente se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, afastando a possibilidade de serem abatidos dos créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, consoante o entendimento firmado na referida ADI nº 5.766/DF. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da parte sucumbente.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Transcendência; Regime 12 x 36; Valor Arbitrado

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