Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1129-10.2012.5.04.0252

Julgamento "extra petita": unicidade contratual

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". UNICIDADE CONTRATUAL . 1.1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/73, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do demandado, sob pena de incorrer em julgamento "ultra" ou "extra petita". 1.2. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, "não se verifica a existência de tais vícios quando o Julgador, a partir do contexto fático que a prova dos autos revela, infere circunstância não alegada pelas partes, mormente se tal não é utilizada para fundamentar condenação diversa ou superior dos pedidos da petição inicial", pois "a finalidade da instrução processual é, justamente, esclarecer as controvérsias fáticas, aproximando o julgador, tanto quanto seja possível, da verdade dos fatos", e "é o que se verifica no caso em espécie, tendo o Julgador concluído que o autor usufruiu férias de janeiro de 2011 a fevereiro de 2011", concluindo que, "na medida em que tal circunstância não foi utilizada para proferir condenação não pleiteada, não se constata a alegada afronta ao princípio da adstrição ou congruência". 1.3. Assim, respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "extra petita". Recurso de revista não conhecido . 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do tema recorrido, não sucinto, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 3. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Está expressamente consignado no acórdão regional que, "no caso dos autos, a alegação da recorrente, de que cada distrato deve ser recepcionado como pedido de demissão, não encontra suporte no ordenamento jurídico", "isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego impõe presunção benéfica ao empregado, em relação à forma de rompimento do contrato", e que "o ônus da prova quanto à extinção do vínculo por pedido de demissão incumbia ao empregador, do qual não se desincumbiu a contento". Também consta que "os distratos de fls. 206 e 210 não merecem fé, já que produzidos sob o contexto de burla à legislação trabalhista, conquanto a recorrente utilizasse expediente ilegal na admissão do autor (contratando-o como trabalhador autônomo apesar de a relação jurídica ser, tipicamente, empregatícia)", além do que, "não se olvide, outrossim, que a prova dos autos demonstra que a recorrente utilizava este artifício como forma de mascarar a causa do rompimento contratual, haja vista as declarações da testemunha Hélio Kruger, que transcrevo: ‘(...) o depoente certa vez recusou uma carga e em razão disso, ficou três dias sem receber outra; que depois desses três dias foi mandado embora, assinando o distrato que lhe foi apresentado; que no documento constava que o desligamento era a pedido do depoente’". 3.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 4. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. A imposição de multa diária constitui ferramenta à efetivação da obrigação de fazer, com expressa previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 da CLT). De outra sorte, apesar de a Secretaria da Vara ser autorizada a efetuar o registro da CTPS do trabalhador em caso de recusa do empregador, por si só não afasta a aplicação de multa diária. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido . 5. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. O apelo está lastreado apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, o único aresto colacionado é formalmente inválido, conforme Súmula 337, IV, "a", do TST, pois a parte não indica o repositório oficial em que foi publicado. Recurso de revista não conhecido . 6. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. No caso, nas razões do seu recurso de revista, a parte não transcreveu, no tópico correspondente da insurgência, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 7.1. Discutem-se os critérios para o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 7.2. A Súmula 219, I, do TST enuncia que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 7.3. Na situação "sub judice", a reclamada foi condenada ao pagamento da verba honorária sem a apresentação de credencial sindical, contrariando a diretriz deste Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL", por contrariedade à Súmula 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir os honorários advocatícios da condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Rescisão do Contrato de Trabalho; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.