TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010948-74.2016.5.15.0041
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- "aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/15"
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 6.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 337, inciso I, alínea “a” e inciso IV, alínea “c”, do TST. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar da matéria de fundo dos embargos - "aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/15". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora