I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula…
A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula…
A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à integração da ajuda alimentação, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a existência de previsão legal ou em instrumentos coletivos de trabalho acerca do fornecimento do referido…
O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela prevalência da conclusão do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito e, assim, concluiu pela condição de periculosidade nas atividades realizadas pelo…
O dissenso de teses, único fundamento a amparar as alegações da recorrente, não a socorre, na medida em que os arestos trazidos a confronto são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do TST.
O recurso de revista do reclamante encontra-se desfundamentado, na medida em que foi interposto sem a indicação de nenhum artigo de lei federal ou da Constituição Federal como violados, tampouco apontou contrariedade à súmula ou Orientação Jurisprudencial ou…
Inviável o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, porquanto o Tribunal Regional não emitiu tese quanto à prescrição tampouco foi instado a se manifestar, mediante a oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o prequestionamento…
O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do…
Consignou o Tribunal Regional que os fatos indicam a existência de interesses integrados, a efetiva comunhão de interesses, a atuação conjunta e o objetivo econômico comum, estando configurada a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Direito Civil
Contrato de trabalho vigente posteriormente à lei n° 13.467/2017
Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho não serão pronunciadas senão quando alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar em audiência ou nos autos.
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo…
A configuração da negativa de prestação jurisdicional exige que o órgão julgador, instado a se manifestar sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, omita-se de forma a impedir o conhecimento da matéria em sede de recurso de revista.
Processo Civil
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