TSTAIRR 1000265-57.2024.5.02.0003
Adicional de periculosidade: incólumes os dispositivos e a súmula indicados
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Incólumes os dispositivos e a súmula indicados
- Dissenso de teses não configurado
- Honorários periciais
- Honorários sucumbenciais recíprocos
- Percentual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela prevalência da conclusão do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito e, assim, concluiu pela condição de periculosidade nas atividades realizadas pelo reclamante, as quais envolviam exposição à energia elétrica. Ainda, consignou expressamente que no caso em comento não há falar em eventualidade do risco. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos e a súmula indicados. Dissenso de teses não configurado. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A divergência jurisprudencial, único fundamento a amparar as alegações da recorrente, não a socorre, na medida em que um dos arestos trazidos a confronto é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que não expende tese específica acerca das razões que nortearam a Corte Regional na fixação dos honorários periciais, e os demais são formalmente inválidos ao cotejo, à luz da Súmula nº 337, I, “a”, do TST, pois não trazem indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação, nem cópia autenticada do inteiro teor ou da certidão de publicação. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. PERCENTUAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional arbitrou honorários advocatícios de forma recíproca, no percentual de 5%, com condição suspensiva de exigibilidade em favor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 3.2. Tendo a Corte Regional, com base nas premissas fáticas dos autos, respeitado os limites mínimo e máximo fixados no art. 791-A da CLT, não há falar em qualquer violação legal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3.3. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora