TSTAIRR 1001121-56.2022.5.02.0014
Contrato de trabalho vigente posteriormente à lei n° 13.467/2017
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho vigente posteriormente à lei n° 13.467/2017
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE POSTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que os fatos indicam a existência de interesses integrados, a efetiva comunhão de interesses, a atuação conjunta e o objetivo econômico comum, estando configurada a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Óbice da Súmula n° 126/TST, não havendo como vislumbrar violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, vigente à época dos fatos. Julgados. Arestos inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora