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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010865-09.2022.5.03.0065

Integração da ajuda alimentação: natureza salarial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Integração da ajuda alimentação
  • Natureza salarial
  • Registrou também que não foi demonstrada a inscrição da empresa ao PAT
  • Adicional de periculosidade
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Ausência de transcrição

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à integração da ajuda alimentação, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a existência de previsão legal ou em instrumentos coletivos de trabalho acerca do fornecimento do referido auxílio com natureza indenizatória desde o início da concessão, nem negou que ela tivesse sido paga ao obreiro desde o início da contratualidade. Registrou também que não foi demonstrada a inscrição da empresa ao PAT. Concluiu que ao tempo da admissão do empregado não havia qualquer fundamento capaz de afastar a natureza salarial da parcela. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. JORNADA DE TRABALHO. No tocante ao adicional noturno, verifica-se que os precedentes colacionados no recurso de revista são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, “c”, do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, feriados e jornada de trabalho, verifica-se que os temas não foram veiculados no recurso de revista, constituído inovação recursal. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Ante a possível violação do artigo 7º, XIV, da CF, dá-se provimento ao agravo, relativo ao tema “turno ininterrupto de revezamento”, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596/MG. Ante a possível violação do art. 7º, XIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596/MG. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque e em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Ocorre que no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, o STF fixou a tese vinculante de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Ressalva de entendimento desta Relatora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO¿; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO¿, por possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer o recurso de revista quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO¿, por violação do art. 7º, XIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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