I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, a determinação dos critérios de cálculo da contribuição sindical patronal deve pautar-se nas Notas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedado aos sindicatos a instituição de regras próprias por…
Verifica-se, de plano, da leitura das razões de agravo de instrumento, que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, apenas o fazendo de forma…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que…
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017.
O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos não são válidos para a comprovação da divergência apontada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 894, II, da CLT, e da Súmula 337, I, "b", do TST, tendo em vista que a Parte não logrou demonstrar o conflito jurisprudencial sobre o…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, I, “a” e “b”, desta Corte, deve ser provido o agravo para novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Empresa integrante da administração pública indireta
Nos termos do art. 467 da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, registrou a premissa fática de que “ficou demonstrado que reclamante e paradigma exerciam a mesma função, no mesmo período, e os comprovantes de pagamentos nos autos apontam que a…
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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