TSTAIRR 0017387-21.2021.5.16.0002
Indenização por dano material: pensionamento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Indenização por dano material
- Pensionamento
- Expectativa de vida
- Base de cálculo do valor da pensão
- Exegese da Súmula nº 422 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 93, INC. IX, DA CF/1988. VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 832 DA CLT E 489, INC. IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consente esta Turma por reconhecer a transcendência jurídica da causa diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Contudo, cumpre asseverar que esse entendimento não implica no consequente e imediato provimento do recurso. 2. No Processo do Trabalho é exigida a fundamentação clara, concisa e suficiente da decisão, pela qual sejam enfrentadas todas as questões relevantes para a resolução da lide. 3. Observa-se, no caso em tela, que o TRT de origem debruçou-se sobre a apreciação das matérias submetidas ao seu reexame, consignando os fundamentos que lhe formaram a convicção e apresentando tese explícita sobre cada uma das questões apresentadas em recurso ordinário e, posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração. Inexiste, portanto, omissão ou contradição capaz de eivar o acórdão de nulidade. Assim como não se constata manifesto prejuízo suportado pela Ré, haja vista a completa e suficiente prestação jurisdicional realizada pelo Regional ad quo. Incólumes, então, os artigos 93, inc. IX, da CF/1988; 832 da CLT; e 489, inc. IV, do CPC. Transcendência jurídica da causa reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º DA CF/1988. INEVITÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE IMPOSTA PELA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 337 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na esteira do despacho de admissibilidade, a pretensão recursal esbarra em óbice prescrito na Súmula nº 126 do TST, porque demandaria o revolvimento de fatos e provas no julgamento do recurso trancado. O quadro fático foi delineado pelo Regional, tribunal soberano na análise de fatos e provas, não se evidenciando, a partir daí, qualquer equívoco na exegese jurídica proposta. As alegações fáticas trazidas pela Ré-Agravante não estão totalmente consignadas no acórdão, tampouco as razões expostas no recurso são capazes de infirmar esta Juízo ad quem a proferir decisão contrária sobre a matéria. 2. Além disso, não se viabiliza o Recurso de Revista interposto pela Ré sob a alegação de suposta ofensa direta e literal ao art. 7º da CF/1988. O “dever de cautela” exige do empregador não só o cumprimento regular das normas de saúde e segurança do trabalho, o que implica na prevenção dos riscos; mas também envidar demais esforços para a eliminação e mitigação dos riscos laborais, ainda que não concreto o potencial prejuízo ao trabalhador. O cumprimento, portanto, de um dever – “de prevenção” – não exclui o outro – “de precaução” –, tampouco suficiente para eximir de culpa o empregador. 3. A divergência jurisprudencial apta para autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista deve observar, dentre outras, as exigências prescritas na Súmula nº 337 do TST. Além de ser inespecífico o aresto colacionado pela Recorrente, porque não são similares as situações retratadas no acórdão recorrido e naquele indicado como paradigma, a fonte de publicação apontada (www.jusbrasil.com.br) não é considerada como repositório oficial de jurisprudência do TST. Julgados desta Turma. Análise da transcendência da causa prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. V, DA CF/1988. VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 223-G DA CLT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 944 DO CCB. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. INCS. I E III, DO § 1º DO ART. 896 DA CLT. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA NOTÓRIA, ITERATIVA E ATUAL DESTA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nas razões do Recurso de Revista, em particular a esta questão, a Ré não cita trecho algum do acórdão recorrido, tampouco se dedica a demonstrar, de modo analítico, a suposta ofensa literal à norma constitucional ou violação direta a dispositivo legal. Deste modo, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 896, § 1º-A, incs. I e III, da CLT. 2. Além do mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual desta Corte Superior Trabalhista, que considera ser viável a revisão do quantum indenizatório quando irrisório ou exorbitante em comparação ao dano causado, o que não é o caso dos autos. Julgados. Inteligência da Súmula nº 333 do TST., Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Ré no tocante a matéria ¿indenização por dano material/pensionamento/expectativa de vida/ base de cálculo do valor da pensão¿; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão recorrido/negativa de prestação jurisdicional/afronta direta e literal ao art. 93, inc. IX, da CF/1988/violação direta aos artigos 832, da CLT; e 489, inc. IV, do CPC¿; III - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista quanto ao tema ¿acidente do trabalho/responsabilidade civil do empregador. ausência de culpa patronal/afronta direta e literal ao art. 7º da CF/1988.¿; IV - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista quanto ao tema ¿valor da indenização por dano moral/critério de fixação/afronta direta e literal ao art. 5º, inc. V, da CF/1988/violação literal ao art. 223-g, da CLT, e parágrafo único do art. 944 do CCB¿. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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