TSTAg-AIRR 0011363-50.2022.5.15.0137
Substituição da assistência médica e hospitalar por cesta básica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Substituição da assistência médica e hospitalar por cesta básica
- Interpretação da norma coletiva
- Incidência do art. 896, "b", da CLT
- Ausência de aderência
- (...) Com efeito, escorreita a r
- Honorários advocatícios devidos pela ré
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR POR CESTA BÁSICA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da assistência médica e hospitalar por cesta básica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenara a parte ré à contratação de convênio médico, nos termos previstos em cláusula da CCT da categoria, além do pagamento da multa convencional. Assinalou que “A substituição de benefícios (assistência médica e hospitalar por cesta básica) estava autorizada somente para o ano de 2018, e não há demonstração de que, após, foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho contendo tal avença, formalidade expressamente exigida pelas CCT's da categoria para a referida substituição, que, portanto, deu-se de forma irregular após o mencionado exercício. (...) Com efeito, escorreita a r. sentença ao condenar a parte ré à contratação de convênio médico nos termos da Cláusula 20ª da CCT da categoria, ou, na impossibilidade, a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho, regularizando a substituição dos benefícios, além do pagamento da multa convencional”. 4. Do quadro delineado, para se chegar à conclusão de que houve negociação coletiva autorizando a substituição da assistência médica e hospitalar por cesta básica, após o ano de 2018, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5. Contata-se, ainda, que o acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, pois a parte recorrente sequer colacionou arestos para o confronto de teses. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Pretende a ré a redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do autor, arbitrado no importe de 10% do valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto ao tema em destaque, o recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que o único aresto transcrito nas razões recursais é inservível ao cotejo de teses, pois não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, tampouco a parte recorrente juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula nº 337, I, "a”, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator