TSTRRAg 0000049-71.2022.5.09.0009
Desistência da ação: arestos inválidos a deflagrar o confronto jurisprudencial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desistência da ação
- Arestos inválidos a deflagrar o confronto jurisprudencial
- Inobservância da súmula nº 337 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo intrajornada contratual de 2 horas
- Concessão parcial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI/S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARESTOS INVÁLIDOS A DEFLAGRAR O CONFRONTO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos não são válidos para a comprovação da divergência apontada. Os arestos colacionados encontram-se sem a indicação de fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, nos moldes da Súmula 337 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 2 HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo, seja ele contratual, legal ou negociado, deve ser usufruído na sua integralidade, sob pena de pagamento de todo o período, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O reclamante alega ter direito ao intervalo intrajornada de duas horas pactuado livremente em contrato de trabalho. Em seguida, invoca equívoco do Regional ao restringir o pagamento das horas suprimidas com base no parâmetro legal de uma hora, haja vista o tempo de intervalo pactuado ser mais benéfico ao recorrente. Por fim, após defender a impossibilidade de se considerar o período de intervalo excedente a uma hora para descanso como computado na remuneração das horas extras excedentes à oitava hora diária, pugna pelo pagamento de duas horas extras por dia laborado em decorrência da supressão do intervalo para descanso. Ao apreciar o tema, o Regional apresenta entendimento no sentido de que a previsão negocial de intervalo de duas horas não autoriza o seu pagamento de forma integral, porquanto ausente previsão legal. Em conclusão, vaticina que o posicionamento constante na Súmula nº 437 aplica-se apenas ao intervalo intrajornada de uma hora e que o labor posterior à vigência da Lei 13.467/2017 só permite o pagamento apenas do tempo faltante para a complementação do intervalo. O acórdão do Regional merece ser parcialmente reformado. A relação laboral teve início antes da Lei 13.467/2017 e perdurou depois de referido marco legal. Portanto, o exame da controvérsia submete-se ao Tema 23 do TST, no qual se pacificou o entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A partir de referida premissa, a nova disciplina do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao período da relação contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467, ao passo que no período antecedente deve ser aplicada a disposição normativa vigente à época dos fatos. Assim, deve ser mantido o entendimento do Regional de que o labor posterior à vigência da Lei 13.467/2017 permite o pagamento apenas do tempo faltante para a complementação do intervalo, pois sob tal perspectiva não se verifica contrariedade à jurisprudência desta Corte. De outra parte, na análise da controvérsia sobre a concessão de apenas uma hora do intervalo intrajornada, quando pactuada a concessão de duas horas, colhe-se um descompasso entre o acórdão do Regional e a jurisprudência deste Tribunal. Extrai-se do caput do art. 71 a exegese da possibilidade de outros intervalos intrajornadas mínimos, não se referindo apenas dos intervalos legais, porém considerando aqueles decorrentes de acordos individuais ou coletivos. No caso em tela, é incontroverso que ficou pactuado o intervalo intrajornada mínimo de duas horas, a ser observado pelas partes. O intervalo intrajornada cuja supressão atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, é apenas o mínimo de uma hora, estando no âmbito do jus variandi, em princípio, as variações de horário e extensão do citado intervalo. Todavia, adota-se a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual o intervalo intrajornada mínimo, seja ele contratual, legal ou negociado, deve ser usufruído na sua integralidade, sob pena de pagamento de todo o período. Assim, o intervalo intrajornada concedido em período inferior às duas horas contratualmente estabelecidas, enseja o pagamento do período integral - duas horas, como hora extraordinária. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da supressão do intervalo entre semanas de 35 horas detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Consoante à OJ 355 da SBDI-1 do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". De outra parte, de acordo com a Súmula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Verifica-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ou seja, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 da CLT prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do obreiro ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Sendo assim, a remuneração pelo intervalo entre semanas não usufruído não se confunde com o pagamento do repouso semanal remunerado em dobro, por se originarem de fatos jurídicos distintos. O pagamento de tais verbas não configura, portanto, bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O reclamante alega que a Lei 13.467/2017 não pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso, sob pena de inobservância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Com espeque em referida premissa, pugna que a reforma introduzida pela referida lei não seja aplicada à disciplina dos intervalos intrajornada e interjornada, afastando o entendimento de que o pagamento deve ficar adstrito ao tempo suprimido. De início, cumpre registrar que, no momento da apreciação do tema intervalo intrajornada de duas horas, houve manifestação, no presente acórdão, sobre a incidência da Lei nº 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso quando iniciada a sua vigência. Todavia, a fim de não deixar dúvida sobre o deslinde a ser dado sobre a matéria, notadamente em razão da discussão trazida também envolver a interpretação da incidência da nova disciplina do art. 71, §4º, da CLT ao intervalo interjornada, passo ao exame da pretensão. Com efeito, a controvérsia em análise cinge-se ao debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na hipótese vertente, a discussão da controvérsia tem por objeto a aplicação, ao contrato de trabalho do recorrido, da nova disciplina inserta no art. 71, §4º, da CLT, que sofreu alteração quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. O contrato de trabalho do recorrente estava em curso quando da entrada em vigor da nova legislação. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, como bem fez o Tribunal Regional. Registre-se que a disciplina do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada também quando da verificação da existência de intervalo interjornada não usufruído, devendo, pois, sob tal perspectiva, considerar devido apenas o tempo efetivamente suprimido. Ausentes os indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Súmula 340 desta Corte Superior, no cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela paga a título de prêmio, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O reclamante alega que recebia a verba produtividade atrelada ao cumprimento de metas, remuneração que não se confunde com o pagamento de comissão, razão pela qual não ser possível a incidência da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. Prossegue asseverando que a contraprestação com o atingimento de meta não remunera as horas laboradas em sobrejornada. Por fim, pugna para que a verba produtividade/gratificação seja incluída nos cálculos das horas extras deferidas, nos termos da Súmula 264 do TST. Ao apreciar o tema, o Regional concluiu que o reclamante recebia salário fixo mais variável. Com supedâneo em referida premissa, determinou o pagamento apenas do adicional de horas extras ao considerar a remuneração variável, nos termos da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST, embora tenha reconhecido a necessidade de cumprimento de metas pelo reclamante. O acórdão do Regional não está de acordo com a jurisprudência do TST, senão vejamos. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios por produção pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prêmio, ao contrário do que ocorre nas comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. No caso, a parte variável da remuneração do reclamante consistia em prêmio por produção e não em comissões, haja o Tribunal Regional ter reconhecido, ao julgar os embargos de declaração, que havia a necessidade de cumprir metas mínimas para receber a remuneração variável. Nesse contexto, não é aplicável a Súmula 340 do TST e nem a OJ 397 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O reclamante alega não serem devidos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de homologação de renúncia de pedidos formulados em face de uma das partes, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dessa verba aos patronos da segunda reclamada (OI/S.A.). Em pretensão subsidiária, aduz que o deferimento parcial do pedido afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Prossegue defendendo que os honorários advocatícios eventualmente devidos devem incidir apenas sobre os pedidos eventualmente julgados totalmente improcedentes. Registre-se, de logo, que a extinção do processo em razão da renúncia resulta em extinção do processo com resolução de mérito, nos termos art. 487, III, “c”, do CPC, haja vista a impossibilidade de levar novamente à apreciação do judiciário os pedidos renunciados em decorrência da coisa julgada material. Em outras palavras, a renúncia manifestada resulta em perda do bem da vida pretendido, beneficiando a parte contra a qual se buscou a pretensão. O referido instituto jurídico não se confunde com a desistência da pretensão, que resulta em extinção sem resolução de mérito, com coisa julgada formal, que não inviabiliza o ajuizamento de nova pretensão. Com efeito, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, quando a parte for sucumbente. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT’s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Dessa forma, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, é possível que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da Justiça Gratuita, como bem entendeu o Tribunal Regional. Por fim, não é possível a utilização como base de cálculo do valor dos pedidos em que sucumbente na pretensão em face da reclamada SEREDE, haja vista tratar-se de relação processual distinta à estabelecida com a segunda reclamada OI/S.A.. A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à segunda reclamada, portanto, deve estar amparada na relação processual com ela estabelecida, que no caso findou-se com a apresentação de renúncia sobre toda a postulação. Assim, na ausência de condenação e na impossibilidade de aferição de proveito econômico - haja vista a renúncia, por imperativo lógico, não possibilitar a utilização de referidos parâmetros de cálculo -, o critério a ser utilizado pelo julgador a fim de determinar o cálculo dos honorários advocatícios será a quantificação com base no valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC c / c art. 90 do CPC), como bem fez o Tribunal Regional. Ausentes os indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada OI/S.A; II) reconhecer a transcendência política do tema ¿intervalo intrajornada de duas horas¿; conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de duas horas diárias a título de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. No período posterior à Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada deve ficar limitado ao período efetivamente suprimido, em razão de sua natureza indenizatória; III) reconhecer a transcendência política quanto ao ¿intervalo de 35 horas. art. 67 da CLT¿; conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 67 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo de 24 horas (art. 67 da CLT) com adicional de 50%, por aplicação analógica da OJ 355 da SBDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. O cálculo das horas extras levará em consideração apenas o montante de horas suprimidas, e não todo período de intervalo, na forma da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1; IV) reconhecer a transcendência política do tema ¿horas extras incidentes sobre o prêmio¿; conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos prêmios por produção no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST; V) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿direito intertemporal¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿. Brasília, 5 de maio de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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