TSTARR 1000325-13.2017.5.02.0088
Contribuição sindical: critério de cálculo previsto em nota técnica do ministério do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Critério de cálculo previsto em nota técnica do ministério do trabalho
- Julgados
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONFEDERAÇÃO NACIONAL INDÚSTRIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO EM NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, a determinação dos critérios de cálculo da contribuição sindical patronal deve pautar-se nas Notas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedado aos sindicatos a instituição de regras próprias por meio de normas coletivas. Esse posicionamento visa resguardar o princípio da reserva legal tributária, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal, impedindo que entes sindicais exorbitem sua competência normativa em matéria fiscal. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA CONFEDERAÇÃO NACIONAL INDÚSTRIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Muito embora os embargos de declaração opostos pela reclamada não tenham demonstrado a existência dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se vislumbra na atitude da parte intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente em razão da plausibilidade da tese relativa à incorreção na aplicação do critério de modulação fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração, quando não evidenciado má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT) . A reclamada, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que provoca de forma inequívoca o Tribunal Regional a se manifestar e o acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações sobre contribuições sindicais entre sindicatos. A discussão sobre os critérios de apuração da exação e a legalidade de tabelas sindicais decorre da relação de representatividade, sendo que a natureza tributária da parcela não afasta a competência especializada, definida pela matéria e pelas partes envolvidas. Incidência do art. 114, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TABELA FIXADA POR ENTIDADE SINDICAL. ILEGALIDADE . O Tribunal Regional consignou que a contribuição sindical, antes da Lei 13.467/2017, detém natureza tributária, sendo vedada sua majoração por entidade privada via tabelas autônomas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Registrou dever ser observado o referencial da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 do MTE. A ausência de prequestionamento dos arts. 87, II, da CF e 97, § 2º, do CTN, aliada à inobservância da Súmula 337, I, "a", do TST quanto ao aresto paradigma, impede o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Muito embora os embargos de declaração opostos pela reclamada não tenham demonstrado a existência dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se vislumbra na atitude da parte intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente em razão da plausibilidade da tese relativa à incorreção na aplicação do critério de modulação fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração, quando não evidenciado má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da CONFEDERAÇÃO NACIONAL INDÚSTRIA e, no mérito, negar-lhe provimento II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da CONFEDERAÇÃO NACIONAL INDÚSTRIA, quanto ao tema "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de multa de 2% incidente sobre o valor da causa; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO e, no mérito, negar-lhe provimento; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, quanto ao tema "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de multa de 2% incidente sobre o valor da causa
Indexação
Contribuição Sindical; Competência; Honorários Advocatícios; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios