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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000307-82.2021.5.11.0002

Empresa integrante da administração pública indireta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, I, “a” e “b”, desta Corte, deve ser provido o agravo para novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - A antiga empregadora do autor - sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta estadual - foi sucedida pela reclamada, ora recorrente, empresa privada, que dispensou o reclamante imotivadamente. 2 - O Tribunal Regional manteve a determinação de reintegração, por entender que o autor possui direito adquirido à motivação da dispensa, ainda que a rescisão tenha ocorrido após a privatização. 3 - Contrariou-se, assim, o entendimento desta Corte fixado no tema 130 desta Corte que fixou a seguinte tese jurídica, em caso envolvendo a mesma ré: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento." Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da reclamada para novo exame do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados com amparo no argumento de alteração contratual prejudicial ou ilegalidade da dispensa. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, com a ressalva de que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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