TSTAg-AIRR 0010048-62.2023.5.18.0009
Citação enviada ao endereço da empresa: validade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Citação enviada ao endereço da empresa
- Validade
- Diferenças de remuneração variável
- Equiparação salarial
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Princípio da delimitação recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA. VALIDADE. SÚMULA Nº 16 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RENOVAÇÃO DOS TEMAS, DAS VIOLAÇÕES E DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, de plano, da leitura das razões de agravo de instrumento, que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, apenas o fazendo de forma genérica, sem a devida dialeticidade. Com efeito, os fundamentos apresentados na petição de agravo de instrumento são meramente genéricos, sem nenhuma insurgência específica contra as teses firmadas no despacho denegatório, mas apenas a afirmação de que o apelo cumpriu os pressupostos de admissibilidade, diante da demonstração de violação de dispositivos legais, os quais a agravante não cuidou, nem mesmo, de apontar. A parte limita-se a tecer argumentos genéricos, sem identificar os temas recorridos e sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST. Verifica-se que a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, referentes à incidência das Súmulas nºs 296 e 337, item I, do TST e do artigo 896, alínea "a", e § 1º-A, inciso I (transcrição integral do tema recorrido com destaque de trecho insuficiente à compreensão da controvérsia), inciso II e inciso III, da CLT, bem como o fundamento de que o tema relativo às horas extras foi solucionado com base nas provas produzidas nos autos. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que a agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente. Cumpre ressaltar que, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal, somente podem ser examinadas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os temas arguidos nas razões do recurso denegado, mas não renovados no agravo de instrumento. Esclarece-se que, a despeito de estar intimamente vinculado ao recurso cujo seguimento foi denegado, o agravo de instrumento deve trazer elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Portanto, no caso, a argumentação genérica apresentada pela parte não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse sentido, precedentes do TST foram citados na decisão agravada. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, em virtude da preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator