I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova pericial e estabilidade acidentária, em face da intranscendência das…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre cerceamento do direito de defesa, equiparação salarial, aplicação da Lei 13.467/17, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo…
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, para o processamento dos embargos à luz da divergência jurisprudencial, os termos das Súmulas nºs 296, I, e 337 do TST devem ser atendidos.
Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a parte reclamante não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam as…
Não demonstra nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a OJ n.º 355 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Processo Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
A controvérsia cinge-se ao exame da validade e da aplicação de norma coletiva que estabeleceu a jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Ante o contido na alínea “b” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecimento do Recurso de Revista em que se controverte acerca da interpretação de convenção coletiva de trabalho fica condicionado à demonstração da aplicabilidade…
Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservíveis ao cotejo os arestos trazidos à colação, em razão do óbice da Súmula n.º 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte recorrente não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a…
O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, a qual não se presta ao fim colimado pela parte, porque não indica a fonte de publicação, nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT e Súmula nº 337 do TST, ou, então, é…
Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação…
O Tribunal Regional registrou que o Município Reclamado não cumpriu o piso salarial do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, fazendo jus a Reclamante ao pagamento de diferenças salariais.
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
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