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Jurisprudências

TSTRRAg 307-96.2018.5.06.0141

Diferenças de comissões: ônus da prova

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Ônus da prova
  • Óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a parte reclamante não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam as Súmulas 126, 296 e 337, IV, "c", do TST. Óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamado em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito, contudo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos do reclamante reconhecidos nestes autos ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E INTERNAS NO SOBRELABOR PRESTADO SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional consignou que as atividades burocráticas e internas desempenhadas pelo reclamante em sobrejornada eram conexas e essenciais à conclusão das vendas. Nesse contexto, evidenciada a ausência de atuação direta em vendas no período extraordinário, afasta-se a incidência do regime remuneratório próprio dos comissionistas, não se aplicando a Súmula 340 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. A controvérsia reside na possibilidade de limitação da condenação aos montantes declinados na exordial, face à nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões , não servindo como teto para a condenação. Tal conclusão se reforça quando há ressalva expressa na peça de ingresso (fls. 12/15) quanto à natureza aproximada dos cálculos apresentados. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto aos temas: a) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações; b) "HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E INTERNAS NO SOBRELABOR PRESTADO SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA 340 DO TST", por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar sua incidência, determinando que as horas extras sejam apuradas com base no valor da hora normal, acrescido do respectivo adicional legal; c) "LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL", por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Custas inalteradas.

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