TSTAg-AIRR 0020568-56.2023.5.04.0014
Produção antecipada de provas: honorários advocatícios
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Produção antecipada de provas
- Honorários advocatícios
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, a qual não se presta ao fim colimado pela parte, porque não indica a fonte de publicação, nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT e Súmula nº 337 do TST, ou, então, é oriundo de Turma do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios