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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011178-72.2023.5.03.0149

Piso nacional do magistério: diferenças salariais indevidas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Piso nacional do magistério
  • Diferenças salariais indevidas
  • Dissenso jurisprudencial não demonstrado
  • Óbice do artigo 896, "b", da CLT
  • Estatuto do Magistério Público do Município de Poços de Caldas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 26/2002. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o Município Reclamado não cumpriu o piso salarial do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, fazendo jus a Reclamante ao pagamento de diferenças salariais. Nada obstante, em relação à pretensão de repercussão automática dessas diferenças salariais na progressão da carreira do magistério, pontuou que a Lei Complementar Municipal nº. 26/2002 - Estatuto do Magistério Público do Município de Poços de Caldas – “não fixa reajustes remuneratórios para os níveis e padrões da carreira decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério”. Asseverou, ainda, que “nos termos da legislação municipal, os aumentos salariais decorrentes da progressão na carreira incorporam-se ao vencimento”. Como se percebe, o Tribunal Regional entendeu que na legislação municipal de regência não há previsão legal de reajustes remuneratórios nos níveis e padrões da carreira com base na aplicação do piso salarial nacional do magistério. Nesse contexto, verifico que, de fato, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Complementar Municipal nº. 26/2002, hipótese não capitulada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, com o condão de viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pela Recorrente, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial e da data da publicação. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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