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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011118-76.2023.5.03.0092

Agravo da reclamada em agravo de instrumento em recurso de revista –ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado –…

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre cerceamento do direito de defesa, equiparação salarial, aplicação da Lei 13.467/17, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, auxílio-alimentação, multa convencional, adicional de periculosidade, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e juros e correção monetária aplicáveis, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices das Súmulas 23, 126, 296, 333 e 337, I e IV do TST e do art. 896, “a”, §§ 1º-A, I e 7º da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 250.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, tendo em vista a consonância verificada, no caso concreto, entre o acórdão recorrido e a decisão vinculante do Pleno do TST prolatada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), foi denegado seguimento ao recurso de revista, no aspecto, aplicando-se os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. Por fim, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/20, por se tratar de questão afetada ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 46 de IRR), foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, tendo em vista a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não tendo a Reclamada, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho agravado, tampouco demonstrado seu desacerto, este merece ser mantido, nos termos em que proferido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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