TSTAg-EDCiv-RR 0010363-02.2024.5.15.0151
Interpretação de convenção coletiva de trabalho: aresto paradigma inservível
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interpretação de convenção coletiva de trabalho
- Aresto paradigma inservível
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 896, “b”, DA CLT. ARESTO PARADIGMA INSERVÍVEL. 1. Ante o contido na alínea “b” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecimento do Recurso de Revista em que se controverte acerca da interpretação de convenção coletiva de trabalho fica condicionado à demonstração da aplicabilidade obrigatória da norma coletiva interpretada em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, desde que evidenciado o dissenso jurisprudencial. Em semelhante circunstância, revela-se inviável o conhecimento do Recurso de Revista por violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição da República. 2. Na hipótese vertente dos autos, o único aresto paradigma indicado no Recurso de Revista, além de não registrar a respectiva fonte de publicação – requisito imprescindível, a teor do que sinaliza a diretriz da Súmula n.º 337, I, “a”, do TST –, é oriundo de Turma do TST. Nesses termos, resulta desatendida a norma do artigo 896, “a”, da CLT, que pressupõe o conflito de teses com julgados de “outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma” ou da “Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”. 3. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do Recurso de Revista mal aparelhado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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