I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2.A questão em discussão se refere à reversão da justa causa.
O recurso não alcança conhecimento pelo permissivo da alínea “a” do artigo 896 da CLT, único fundamento da revista, na medida em que os arestos colacionados são oriundos de Turmas desta Corte Superior ou formalmente inválidos ao cotejo, à luz da Súmula nº…
Na hipótese dos autos, a ré objetiva o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, implantado no âmbito da empresa, com o intuito, segundo consta do v. acórdão recorrido, de fraudar os direitos do empregado.
O recurso de revista, no tópico, está fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que a agravante não cumpriu os requisitos contidos na Súmula nº 337, IV, "b" e "c", do TST. Do atento exame do julgado transcrito à pág.
A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula…
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
1 A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC após considerar o agravo manifestamente injustificado, sem que, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, "a", da CLT c/c Súmula 337, IV, "b" e "c", do TST c/c arts. 141 e 492 do CPC de 2015) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou…
1 –Em suas razões de recurso de revista, a parte invoca violação ao art. 468 da CLT. Contudo, o dispositivo em comento é composto por caput , alíneas e parágrafo único.
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 7º, do art. 896 da CLT e das súmulas nº 126, 333 e 337, incisos I e IV, do TST nos temas apontados.
A agravante, em suas razões, não impugna o óbice da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
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