TSTAg-E-ED-RR 62000-41.2010.5.21.0013
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em 10/2013, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. Precedentes. De outro lado, constata-se que o aresto não contem fonte de publicação, e URL (Universal Resource Locator) indicada também não conduz ao inteiro teor do julgado e a cópia do paradigma anexada, além de não fazer referência ao DEJT, também não contém código validador e nem está autenticada, não havendo declaração de autenticidade no apelo, não estando atendia a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.