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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011582-30.2017.5.03.0054

Tempo à disposição: transbordo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Transbordo
  • Espera pelo ônibus fornecido pela empresa
  • Período da condenação anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Existência de norma coletiva sobre o tema não comprovada
  • Intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 366 DO TST AO CASO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE O TEMA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. Quanto à aplicabilidade da Súmula n.º 90 do TST frente à Lei n.º 13.468/2017, o TRT apontou que “o contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou integralmente em período que antecedeu a vigência da Lei 13.467/2017 (de 08/11/2011 a 12/01 /2016, conforme TRCT de ID 924ebd3, f. 99/100 do PDF), que instituiu a denominada Reforma Trabalhista. Assim, com relação ao período contratual do autor, considerando que antecedeu a reforma trabalhista”. 3. Sobre o mérito do tema, o acórdão regional consignou que “Os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não assinalados nos cartões de ponto, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceitua o artigo 4º da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista, pelo que devem ser devidamente remunerados, sendo tidos como horas extras se excedentes à jornada regulamentar. Trata-se, deste modo, de tempo à disposição que deve, por conseguinte, ser computado e pago, como extra. A prova oral é indene de dúvidas quanto ao tempo despendido pelo obreiro no baldeio e no trajeto interno antes do registro do início do expediente e ao final do turno”. 4. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Logo, o tempo gasto pelo empregado durante a troca de ônibus fornecidos pela ré, no início e ao término da jornada, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula nº 366 do TST. Precedentes. 5. No mais, em relação à norma coletiva, o Tribunal Regional registrou expressamente que “A norma coletiva mencionada pela ré em seu recurso ordinário diz respeito às horas "in itinere" e não ao tempo à disposição, tratando-se de institutos jurídicos de natureza diversa. Isso porque, a partir do momento em que o trabalhador ingressava nas dependências da empresa, na forma da legislação então em vigor, submetia-se ao seu poder diretivo e disciplinar, bem como a todos os efeitos do regulamento empresário”. 6. Para se chegar à conclusão sobre a existência de norma coletiva que impeça a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n.º 366 desta Corte Superior, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CAPAZ DE INFIRMAR PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Sobre o tema, o TRT registrou que “O depoimento, aos olhos também deste Juízo Revisor, passou credibilidade suficiente a afastar a pré-assinalação do intervalo intrajornada, eis que é notório que as atividades de uma usina siderúrgica não podem parar. Aliás, justamente por tal motivo a reclamada assinou ACT com o Sindicato profissional da categoria para estabelecer turnos não convencionais de trabalho. Veja-se que os depoimentos são coerentes entre si e a reclamada não logrou infirmá-los”. 2. A conclusão da Corte Regional encontra-se embasada pelo arcabouço fático-probatório produzido nos autos. Para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame de provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST a impedir a cognição do recurso, no tema. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. No presente caso, a ação fora ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, sendo-lhe plenamente aplicável a previsão do item I da Súmula n° 463 do TST. Dessa feita, o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência do autor à fl. 8, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência aplicável ao tema. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DE JUROS CUMULADOS COM IPCA-E. TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. O acórdão regional adotou entendimento consonante com o STF, ao determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior). 3. Saliente-se, todavia, que, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22H00 E AS 5H00, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Em observância às provas colacionadas, o Tribunal Regional apontou que os acordos coletivos de trabalho aplicáveis não possuem previsão que permita afastar aas disposições de acréscimo do trabalho noturno nos casos de prorrogação desse tipo de jornada. 3. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior possua julgados no sentido de que a Súmula n.º 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno, nota-se que o caso concreto fora decidido com base em norma coletiva. 4. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à convenção coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, “b”, da CLT. 5. Ademais, a parte recorrente não colacionou nenhum aresto válido para o confronto de teses, pois os julgados transcritos nas razões recursais (fls. 1950/1951) não apresentam a respectiva fonte de publicação, atraindo o óbice da Súmula n.º 337, "a", do TST, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SÚMULA N.º 283 DO TST. O agravo adesivo interposto pelo autor revela-se manifestamente incabível, uma vez que não se enquadra em nenhumas das hipóteses de cabimento de recurso adesivo no processo do trabalho, nos moldes da Súmula n.º 283 do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito para que conste como Agravantes e Agravados CSN MINERAÇÃO S.A. e ALLAN CHRISTIAN ZEFERINO, retificando-se a capa e demais registros processuais; II ¿ conhecer do agravo da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do agravo da parte autora. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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