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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 161-54.2022.5.17.0191

Membro da cipa: garantia provisória

  • Direito do Trabalho
  • Membro da cipa
  • Garantia provisória
  • Reintegração
  • Cassação
  • Efeitos
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CASSAÇÃO. EFEITOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, "a", da CLT c/c Súmula 337, IV, "b" e "c", do TST c/c arts. 141 e 492 do CPC de 2015) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso dos autos, consoante decidido pela Corte de origem no juízo de admissibilidade do recurso de revista, e mantido pelos próprios fundamentos na decisão agravada, os arestos paradigmas se revelam formalmente inválidos porquanto não atendem aos requisitos previstos na Súmula nº 337, do TST. Em relação ao primeiro, não houve a indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado, tampouco a respectiva data de publicação. Os demais julgados desatendem o disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, uma vez que não foram citadas as fontes oficiais de publicação ou repositórios autorizados em que foram publicados, nem foram juntadas as cópias do inteiro teor dos arestos paradigmas com código de autenticidade. III . A indicação de contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, caput e incisos, da CLT. IV . Os argumentos jurídicos articulados no agravo interno no tocante à norma preconizada nos arts. 5º, II, da Constituição da República e 93 da Lei nº 8.213/91 não foram veiculados no recurso de revista. Configuram-se, portanto, em inadmitida inovação recursal, vedada no sistema processual pátrio, nos termos dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, e insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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