I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão agravada reconheceu a transcendência política da causa, por contrariedade à jurisprudência pacificada do TST (Súmula 262, I, do TST) e violação do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC , e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, para afastar a…
Direito do Trabalho
Decisão disponibilizada durante a suspensão dos prazos processuais
A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 894, II, da CLT em razão de a parte indicar genericamente contrariedade à Súmula 262 do TST sem explicitar o item tido por contrariado.
Direito do Trabalho
Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal.
A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 16/12/2025 (terça-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 17/12/2025 (quarta-feira).
Nos termos da Súmula nº 262, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, estava suspenso, a partir dos dias 20/12/2010 e 7/1/2011, o prazo recursal para a interposição dos embargos, em decorrência, respectivamente, do recesso forense e do início das férias…
Nos termos da Súmula nº 262, II, do TST " o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais ".
Cuida-se de ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que condenou a Autora ao pagamento em dobro de férias pagas a destempo, com fundamento na diretriz da Súmula 450 do TST.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência da 4ª Turma do TST, que não admitiu o recurso de embargos em razão da sua intempestividade.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Direito Civil
Justa causa
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