TSTAg-AIRR 0000917-22.2024.5.05.0581
Intempestividade: prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
- Inobservância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DJEN) em 10/12/2025 e considerada publicada em 11/12/2025. Dessa forma, considerando que 12/12/2025 (sexta-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso. Assim, o prazo transcorreu por seis dias úteis, sendo sua contagem suspensa em razão do recesso forense compreendido entre 20/12/2025 e 6/1/2026 (art. 62, inciso I, da Lei n.º 5.010/66), bem como das férias coletivas dos Ministros do TST, ocorridas de 7/1/2026 a 31/1/2026 (art. 66, § 1.º, da LC nº 35/79), conforme a Súmula n.º 262, II, do TST. A contagem foi retomada no primeiro dia útil subsequente, em 2/2/2026, encerrando-se em 3/2/2026. Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 11/2/2026, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.