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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000714-68.2021.5.05.0192

Agravo em recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 16/12/2025 (terça-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 17/12/2025 (quarta-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, " caput" , da CLT e 265, " caput" , do Regimento Interno do TST) e a suspensão dos prazos entre 20/12/2025 e 31/1/20296, em razão do recesso forense e das férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho ( art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/1979 e Súmula 262 do TST ), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 6/2/2026 (sexta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 9/2/2026 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 1% do valor atribuído à causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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