Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Súmulas

TSTSúmula 262

Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014 - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Enunciado

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Precedentes da súmula

  • RR - 162772-31.1995.5.09.5555
  • RR - 3732-18.1989.5.02.5555
  • RR - 158085-86.1995.5.17.5555
  • RR - 6855-93.1984.5.55.5555
  • EAI - 1608-34.1977.5.55.5555
  • RR - 1568-52.1979.5.55.5555
  • RR - 1742-61.1981.5.55.5555
  • RR - 4769-58.1989.5.10.5555

Histórico

Redação original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Item II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Tra-balho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986

Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado

Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.