Alterada
Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014 - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Enunciado
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Precedentes da súmula
- RR - 162772-31.1995.5.09.5555
- RR - 3732-18.1989.5.02.5555
- RR - 158085-86.1995.5.17.5555
- RR - 6855-93.1984.5.55.5555
- EAI - 1608-34.1977.5.55.5555
- RR - 1568-52.1979.5.55.5555
- RR - 1742-61.1981.5.55.5555
- RR - 4769-58.1989.5.10.5555
Fontes ligadas
Histórico
Redação original Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Item II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Tra-balho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986
Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.