TSTAg-AIRR 101400-95.2009.5.06.0019
Execução: preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazões ao agravo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazões ao agravo
- Preliminar a que se rejeita
- Cálculos de liquidação da sentença
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos da Súmula nº 262, II, do TST " o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais ". A decisão agravada foi disponibilizada no DEJT em 27.06.2022, sendo considerada publicada em 28.06.2022. Em razão das férias coletivas dos Ministros o prazo recursal ficou suspenso do dia 01.07.2022 a 31.07.2022. Assim, a contagem do prazo recursal para a interposição do agravo começou em 29.06.2022 e terminou no dia 08.08.2022. O agravo foi interposto em 04.08.2022, portanto, dentro do prazo recursal, portanto, o agravo do autor encontra-se tempestivo. Preliminar a que se rejeita. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Rejeitar a "PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DO AUTOR"; II - conhecer e negar provimento ao agravo da empresa; III - conhecer e negar provimento ao agravo do autor.
Indexação
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