TSTE-ED-RR 146700-03.2008.5.17.0151
Rejeita-se a preliminar suscitada: dano moral
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rejeita-se a preliminar suscitada
- Dano moral
- Acidente de trabalho
- Alegação de contrariedade à súmula nº 126 deste tribunal
- Indenização por Dano Moral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA SEGUNDA RECLAMADA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. Nos termos da Súmula nº 262, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, estava suspenso, a partir dos dias 20/12/2010 e 7/1/2011, o prazo recursal para a interposição dos embargos, em decorrência, respectivamente, do recesso forense e do início das férias coletivas dos Ministros desta Corte superior. Assim, evidencia-se a tempestividade do recurso apresentado pela parte autora em 1º/2/2011, interposto contra a decisão da Turma, publicada no DEJT em 10/12/2010. Rejeita-se a preliminar suscitada. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL PROVOCADO POR TERCEIRO OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL DURANTE O DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTE TRIBUNAL. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois a premissa fática que ensejou o julgado foi devidamente registrada no acórdão regional, qual seja "motorista do caminhão Mercedes Benz que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado, matando-o", o que levou o Colegiado a quo a concluir pela culpa exclusiva de terceiro, rompendo, portanto, o nexo de causalidade, conferindo à questão outro enquadramento jurídico. Acrescente-se que esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, em 22/8/2019, decidiu que a omissão no exame de premissa fática constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. Assim, não há falar na alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, mormente no que tange ao registro fático existente no acórdão regional em que se permitiu à Turma concluir pela existência de culpa exclusiva de terceiro e, consequentemente, pela ausência de nexo de causalidade. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso de embargos e não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios