STJAgInt no REsp 2.087.540
Icms-difal: pretensão de restituição/compensação do indébito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-difal
- Pretensão de restituição/compensação do indébito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
- Decisão recorrida assentada em fundamentos autônomos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em direção contrária à pretensão do recorrente.
2. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência de fundamentação, por falta de delimitação da controvérsia e de correlação entre os dispositivos apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incidência quanto aos arts. 167 e 168 do CTN; 404 do CC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 515, 534 e 775 do CPC/2015; 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e, também, quanto ao art. 165 do CTN, por dissociação entre o comando normativo e a tese deduzida.
3. Ausente o necessário prequestionamento da tese recursal sob o prisma invocado (vedação ao enriquecimento ilícito - art. 884 do CC), incidem as Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
4. Mantém-se o acórdão recorrido quando a decisão assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, permaneceu incólume o fundamento autônomo da ausência de lei estadual regulamentando a compensação do art. 170 do CTN.
5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal é inviável quando não indicado o dispositivo de lei federal objeto da divergência, configurando deficiência de fundamentação, atraindo novamente a Súmula n. 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.