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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 775 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I

serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II

nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

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